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A Dr.ª Rosa Carlota Martins Branco Vicente, Juíza Desembargadora do Tribunal de Relação de Sotavento.
Faz saber que, no processo e no Tribunal acima indicado, é citado o (a) requerido (a), para no prazo de 10 dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias, contada da segunda e última publicação do anúncio, querendo, deduzir a sua oposição ao presente pedido de Revisão de Sentença Estrangeira, ( Divorcio Decretado pelo Tribunal de Sucessões e Família de Plymouth), de pelos factos e fundamentos constantes na petição inicial, depositada nesta Secretaria para levantamento a qualquer momento.
Mais se notifica o (a) requerido (a) de que é obrigatória a constituição de Advogado nesta ação, e que no caso de se opor deverá pagar o preparo inicial, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da oposição na Secretaria, no montante de 12.000$00, sob pena do seu pagamento, acrescido de uma taxa de sanção igual ao dobro da sua importância (24.000$00), nos termos das conjugações dos artigos 5º, 55º, al. b), 61º, al d) e 66º do CCJ, com advertência de que a falta deste pagamento (36.000$00) implica a imediata instauração de execução especial para sua cobrança coerciva, nos termos do CCJ, e que pode requerer o benefício de Assistência Judiciária.
Para constar se passou o presente e mais um de igual teor, que serão legalmente publicados.
Cidade de Assomada, aos catorze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
A Juíza Desembargadora,
/Rosa Carlota Martins Branco Vicente/
A Oficial de Justiça
/Nídia Santos/
Ajudante de Escrivão-