0000OOOO00000
A Dr.ª Rosa Carlota Martins Branco Vicente, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Sotavento.
— - FAZ SABER, que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial d Divórcio Litigioso, registado sob o nº 73/2023, movido pelo autor PAULINO LOPES, maior de idade, casado, nascido em 21/06/1971, natural da freguesia de São Lourenço, Concelho de São Filipe, filho de Roque Lopes e de Maria Cecília Lopes, residente nos Estados Unidos de América, representado pelo mandatário judicial constituído, o Dr. UBALDO LOPES, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra A RÉ NÁDIA LUDOMILA VIEIRA PIRES LOPES, maior de idade, casada, nascida em 18/08/1974, natural da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Concelho de São Filipe, filha de João Sousa Borges Pires e de Manuela Vieira, residente em parte incerta dos Estados Unidos da América, com última residência conhecida nesta Ilha, Santa Marta.
POR ESTA VIA, É CITADA A RÉ SUPRA IDENTIFICADA, com as seguintes advertências legais:
1.. Para no prazo de DEZ DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, querendo, contestar, os presentes autos, movidos neste Tribunal pelo autor pelos fundamentos constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que solicitado.------------------------------------------------
2.. De que toda a defesa deve ser deduzida na contestação;----------------------------3.. De que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor;----------------------------------------------------------------------------------------------4.. O pedido consiste no nestes termos e nos melhores da legislação vigente em Cabo Verde, designadamente nos termos do art.º 1738º do Código Civil, deve-se julgar provada por procedente a ação, decretando-se por fim, por culpa da ré; a).. Divórcio entre o A. e a Ré b).. condenação da ré em custas processuais e procuradoria condigna; encontra-se a Ré em parte incerta dos Estados Unidos , requer-se a citação edital da mesma para deduzir oposição, querendo, no prazo e sob cominação legal.”-----------------------------------------------------------------------------------5.. Faz ainda saber a ré que é obrigatória a constituição de advogado na presente ação e que, com a sua defesa a apresentar, deverá no prazo de cinco(05) dias, efectuar o preparo inicial no valor de 10.000$00 (dez mil escudos) nos termos do art.º 61º do Código das Custas Judiciais (CCJ);-----------------------------------------------6.. De que tem a faculdade de requerer o benefício de Assistência Judiciária, devendo esta ser em requerimento autónomo e que poderá fazê-lo e reação à ordem doa Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitando a designação de um Advogado, juntando deste logo os elementos comprovativos da sua insuficiência económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.---------
São Filipe, 18 de abril de 2023.
O Juiz de Direito O Ajudante Escrivão
/Paulo Jorge Santos Aires/ /José GF Pires/
https://www.asemana.publ.cv/IMG/pdf/anuncio_paulino_lopes-2.pdf