que foi contra si, instaurado um processo de auto por abandono de lugar nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública, Decreto-Lei n.º 8/97 de 8 de maio.
Por ter faltado ao serviço durante mais de doze (12) dias úteis seguidos sem justificação atendível, tornou-se impossível a manutenção da relação laboral devido a graves prejuízos causados.
Mais se informa que querendo, apresentar a sua defesa, tem um prazo de 30(trinta)dias, contando do oitavo dia posterior a data desta publicação.
Notifique-se nos termos do artigo 63º, do supramencionado diploma legal.
Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério da Saúde, na Praia, aos 16 de janeiro de 2023.
A Diretora Geral
/Rosário Correia/