Primeira habilitação
--- Que no dia vinte e um do mês de abril de dois mil e dez, numa casa sito em porto inglês, Maio, freguesia de Nossa Senhora da Luz, faleceu Marta Pinheiro Silva Lopes Correia, aos setenta e um anos de idade, no estado civil de casada com Mário Alberto Mendes Castro, no regime de comunhão de adquiridos, natural que foi da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho do Maio, filha de José Lopes Correia e de Júlia Pinheiro Silva, e teve a sua última residência em Vila do Porto Inglês, Maio.------------------------------------------------------------------
— - Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros os seus filhos: Aylson Lopes Correia Castro, solteiro maior, residente nesta cidade da Praia; Isolinda Lopes Castro, solteira, maior, residente em Achada Santo António, Praia; Saberina Lopes Correia Castro, solteira, maior, residente na cidade do Porto Inglês, Maio; Elton Felix Lopes Castro, residente em Terra Branca Praia; e Cármem Solange Lopes Castro Silva, casada com Alido Felix Ribeiro Silva, no regime de comunhão de adquiridos, residente em Holanda, todos eles naturais da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho do Maio.----------------------------------------------------------------------------------------------
Segunda Habilitação
---Que no dia vinte e seis de abril do ano de dois mil e vinte, no Hospital Dr. Agostinho Neto, faleceu Mário Alberto Mendes Castro, aos setenta e quatro anos de idade, no estado civil de viúvo de Marta Pinheiro Silva Lopes Correia, natural que foi da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho do Maio, filho de João Mendes Castro e de Maria Semedo Spencer, e que teve a sua última residência em Achada Santo António, Praia.-------------------------------------------------
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros seus filhos, todos acima identificados como herdeiros da primeira habilitação.------ Que não existem outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com eles possam concorrer à sucessão.---------------------------------------------------------------------------------------------- Os interessados, querendo, podem proceder à impugnação judicial da escritura em referência, nos termos do artigo 87.º do Código do Notariado, aprovado pelo DL n.º 9/2010, de 29 de março.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cartório Notarial da Região de Primeira Classe da Praia, aos 04 de Setembro de 2020.---------
Anotária
Cátia Sofia Teixeira Andrade
Conta:226388/2020
Art. 20.4.2………….. 1000$00
Selo do Acto………….200$00
Total…………………1.200$00. Importa o presente em mil e duzentos escudos