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Extrato de Habilitação de Herdeiros 2.ª Publicação 15 Novembro 2023

Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e três, a folhas 73 do livro de notas para escrituras diversas número 75 foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de António Lima Nascimento.-----------------------
Que, tem perfeito conhecimento de que no dia um de março do ano de dois mil e vinte e três, faleceu no Banco da Urgência do Hospital Baptista de Sousa, António Lima Nascimento, no estado de casado com Germana Livramento Lima Nascimento sob o regime de comunhão de adquiridos, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Monte, ilha de São Vicente.—

Extrato de Habilitação de Herdeiros 2.ª Publicação

Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, deixou como únicos herdeiros três filhos.------------------------------------------------------
a) Óscar António Lima Nascimento, casado com Letícia Simone Brito Nascimento sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Sal Rei.----------------------
b) Aldir Reginaldo Lima Nascimento, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em São Vicente.---------
b) Maria de Fátima Dias Nascimento Soares, casada com António Denis Soares sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em São Vicente.-------------------------
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do identificada António Lima Nascimento.---------------------------------------------------
Que não existem herdeiros legitimários que possam proferir ou concorrer á sucessão com a herdeira instituída.-------------------------------------------------------------------------
Assim disseram e outorgaram.-----------------------------------------------------------Arquiva-se: Certidão de óbito do autor da herança e certidões de nascimento dos herdeiros habilitados.------------------------------------------------------------------------------
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, advertindo-os de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado declarações falsas.-------------------------------------------------
O imposto de selo no valor de 1.800$00 (mil e oitocentos escudos), da verba sete da tabela do código do imposto de selo, foi liquidado e 29 de setembro de 2023.-------------E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com os indicados herdeiros nesta sucessão. Podendo os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto-lei nº9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.---------------------
Cartório Notarial da Boa Vista, aos vinte e 03 do mês de Novembro de 2023.-----------
Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

A Notária
Isabel Maria Gomes da Veiga

https://asemana.publ.cv/IMG/pdf/extrato_publicacao-2.pdf

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