Augusto de Jesus Cabral, identificação fiscal número 101341822, casado com Maria de Jesus Gilmete Gomes Cabral, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural São Tomé e Príncipe, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Furna, Brava, titular do cartão nacional de identificação número 19730817M001C, emitido pela República de Cabo Verde, válido até quinze de janeiro de dois mil e vinte e oito, quem outorga em representação, na qualidade de procurador de Carlota Heliana Costa Mendes, identificação fiscal número 161612709, viúva, natural da freguesia de São João Baptista, concelho e ilha da Brava, de nacionalidade holandesa, residente em Holanda, adiante designada por justificante, conforme procuração outorgada no dia dezoito de maio de dois mil e vinte e dois, nesta Conservatória/Cartório, DECLARA a sua representada na alínea a), é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, uma casa de primeiro andar, medindo cento e oitenta e nove virgula dezoito metros quadrados (189.18m2), situado em Furna, Brava, confrontando do Norte com Emanuel Costa Ribeiro, do Sul com caminho, do Este com rua pedonal, e do Oeste com Abílio Cardoso, inscrito na matriz predial da freguesia de São João Baptista, sob o n.º 16779/0 e omisso nesta Conservatória; -----
— - Que, o referido prédio veio a sua posse por compra feita a João Augusto de Azevedo Feijoo, Almindo de Azevedo Feijoo, Carolina de Azevedo Feijoo Guedes, Zulmira de Azevedo Feijoo, Júlio Maria de Azevedo Feijoo e Júlio Valtar de Azevedo Feijoo, à quinze anos, mais concretamente em trinta de julho de dois mil e oito, conforme cópia de declaração de venda que se junta. -------------------------------------
— - Que a referida compra foi celebrado pela justificante e por Emanuel Costa Ribeiro, mas que feita a divisão da propriedade a mesma possui a sua quota parte, que ora justifica; ---------------------------------------------------------------------------------------------
— - Que, não possui qualquer título que legitime o direito de propriedade que se arroga sobre o referido prédio, mas que a referida compra foi celebrada por contrato meramente particular, procedimento este comum à data, e por essa razão o contrato não foi legalmente formalizado. -------------------------------------------------------------------- Que, entrou na posse do referido prédio, à vista de todos, posse essa pacífica, contínua e pública e sem interrupção, suportando todos os encargos daí decorrentes pagando as respectivas contribuições e impostos, pelo que adquiriu o seu direito de propriedade por usucapião, o que invoca para efeitos de primeira inscrição no registo predial. ----------------------------------------------
— - Os potenciais interessados têm um prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda e última publicação para eventual impugnação. --------------------------------------------------------------- ESTÁ CONFORME.------------------------------------------------------------- Nova Sintra e Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe da Brava, trinta e um do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. -------------------------------------------------------------------------------------------------
Reg. sob o n.º ____/2023 A Conservadora/Notária P/S,
Art. 20.º. 4.2……...1.000$00
Selo do acto……….200$00
Soma:…………….1.200$00 /Catiza Cláudia Gonçalves de Pina/