As alterações ao regime das infrações administrativas contra a economia e a segurança alimentar, aprovadas em Conselho de Ministros, aprovadas em Conselho de Ministros, estabelecem as classificações de “leves, graves e muito graves” e definem graus de tipologia de agentes económicos: pessoas singulares e empresas pequenas, médias e grandes.
Assim, e segundo o decreto-lei obtido pela Lusa, as sanções leves preveem coimas de entre 250 dólares e 5.000 dólares (para pessoas singular) e de entre 2.500 e os 10.000 dólares para grandes empresas.
As coimas para condenações graves variam entre os 500 e os 50 mil dólares e para as muito graves entre os 10 e os 75 mil dólares.
A lei define empresas pequenas como aquelas com até cinco trabalhadores, as médias com entre seis e 49 trabalhadores e as grandes como as com mais de 50 trabalhadores.
“Após mais de 12 anos da vigência do atual regime das infrações administrativas contra a economia e a segurança alimentar verifica-se a necessidade de proceder à sua revisão e atualização, de acordo com a dinâmica e evolução permanente da realidade económica e social nacional, bem como proceder ao reforço das medidas e mecanismos de combate às infrações contra a economia e a segurança alimentar”, explica o Governo.
Apesar dos aumentos nas sanções – a mais elevada no regime em vigor era de 20 mil dólares – o Governo sustenta que “no presente diploma cuida-se por não se enveredar por medidas sancionatórias ‘de terror’, geralmente traduzidas em sanções exageradamente graves, de comprovada ineficácia e comportando a possibilidade de violar o princípio da proporcionalidade, correndo o risco de indesejáveis disfunções no plano económico-social”.
“A mesma linha de preocupação é adotada quanto ao pagamento voluntário das coimas”, explica, argumentando que se aperfeiçoa o regime “pautando-se pelo rigor, mas também pela modernidade e simplicidade, tendo em conta a realidade económico-social e procurando respeitar o tecido empresarial de Timor-Leste”.
Apesar da divisão em níveis de coimas, há situações em que os valores são idênticos, como por exemplo nas contraordenações leves, onde o valor máximo possível é de 10 mil dólares, independentemente da dimensão das empresas.
Na contraordenação grave, a contraordenação máxima a pagar por pessoa singular e pequena empresa é a mesma, também 10 mil dólares.
Além da alteração no regime de coimas, as mexidas hoje aprovadas alargam o âmbito de aplicação do regime, “passando a abarcar, também, os produtos não alimentares”, definem procedimentos de instrução e notificação da infração e a “faculdade de audição e defesa do infrator”.
É ainda definido o conceito de mercadoria contrafeita e mercadoria pirateada, bem como a disposição sobre “publicidade enganosa, de modo a abranger efetivas situações de distorção da mensagem publicitária”.
A Semana com Lusa