OPINIÃO

A SEMANA : Primeiro diário caboverdiano em linha

PN/PRINCÍPIO DE HIERARQUIA, quomodo manifestat!? – PARTE III 15 Novembro 2023

É com base neste pressuposto ( PN como realidade institucional e física) que escrevo o presente artigo já na sua terceira parte com relação a este princípio sacrossanto das forças e serviços de segurança (pincípio de hierarquia), debruçando, «in concretum», sobre a forma de manifestação na corporação policial cabo-verdiana. Para uma leitura mais objetiva e melhor compreensão sugiro uma revisão às duas partes anteriormente publicadas e dadas a estampa neste e nosso semanário.

Por: Alexandre Gomes

PN/PRINCÍPIO DE HIERARQUIA, quomodo manifestat!? – PARTE III

A Polícia Nacional (PN) de Cabo Verde ( celebra hoje,15, mais um aniversário) pode ser definida, no plano material, como uma atividade pública administrativa - administração direta e subordinada do Estado - na dependência do Ministro da Administração Interna, de âmbito nacional, com autonomia administrativa, financeira e operacional, que consiste na prevenção de perigos imediatos de dano contra bens jurídicos protegidos, através da força se necessário e possível. Bens jurídicos tutelados, necessários e essenciais à vida e convivência pacífica indispensáveis ao desenvolvimento da nação, quais sejam: a ordem, segurança e a tranquilidade pública; a prevenção dos crimes (antes, evitando-os, durante, interrompendo-os, e depois, ajudando as autoridades judiciárias a puni-los, investigado-os) e das contraordenações; a defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais e de toda a legalidade democrática.

Razão por que a polícia rege pelo princípio de hierarquia, isto é, o seu quadro de pessoal policial sujeita-se a hierarquização em cadeia, e em todos os níveis de sua estrutura está sujeita à hierarquia de comando, conforme dispõe o art.º 2.º, n.º 1, do Estatuto de Pessoal Policial da PN (EPP-PN) “O pessoal policial da PN rege-se pelo princípio da hierarquia em todos os níveis da sua estrutura e o pessoal policial está sujeito à hierarquia de comando, nos termos previstos na Lei”. Quer dizer que, a norma do art.º 2.º, n.º 1, por um lado, é apenas uma consequência da teoria e da doutrina da hierarquia na polícia ou noutras instituições fortemente hierarquizadas e, por outro lado, a existência desta norma num ordenamento jurídico como o nosso também contribui para a consolidação da teoria sobre o tema da hierarquia.

Neste sentido, a Polícia e todas as organizações públicas, e sob a perspetiva do Direito Administrativo geral e do Direito Administrativo Especial ou Policial, tem sempre que ser pensada segundo três aceções: o sentido funcional ou material (a missão e as atribuições dos serviços ou os fins para que se dirigem e que procuram atingir), o sentido orgânico (como se organizam e estruturam os serviços e os órgãos e as relações que se estabelecem entre uns e outros) e, por fim, o sentido formal (os poderes ou competências dos órgãos para bem prosseguirem as atribuições dos seus serviços).

Sob outro enfoque, importa, ainda, considerar, para a compreensão da Polícia, duas realidades distintas, e tópicos também diferentes:

  • (i) uma realidade institucional (são criações do intelecto humano, são abstrações que só existem no plano das ideias e não na realidade física) com dois tópicos, os serviços (a quem se imputam missões e atribuições, isto é, fins a atingir) e os órgãos (a quem se imputam poderes ou competências necessárias para se prosseguirem os fins dos serviços); e
  • (ii) uma realidade física (são realidades concretas que existem de facto no mundo físico e palpável) com um tópico apenas, os titulares, a quem se atribui um conjunto de direitos, deveres e qualidades necessários para que as pessoas jurídicas individuais, possam bem preencher o órgão para que, eventualmente, são ou possam vir a ser nomeadas, exercendo bem as competências desse órgão, e, assim, prosseguir, também bem, os fins dos serviços a que pertencem;

É com base neste pressuposto que escrevo o presente artigo já na sua terceira parte com relação a este princípio sacrossanto das forças e serviços de segurança, debruçando, in concretum, sobre a forma de manifestação na corporação policial cabo-verdiana. Para uma leitura mais objetiva e melhor compreensão sugiro uma revisão às duas partes anteriormente publicadas e dadas a estampa neste e nosso semanário.

Então, como se manifesta o princípio da hierarquia, ou melhor dizendo, a hierarquia de comando?

  • (i) manifesta-se, desde logo, através do regulamento de continências e honras a que se refere o art.º 82.º do EPP-PN, que disciplina uma grande parte das relações que se estabelecem entre inferiores e superiores, quer na vida quotidiana policial quer nos momentos mais especiais ou solenes;
  • (ii) por força do art.º 3.º do EPP-PN, manifesta-se através dos princípios que estabelecem deveres norteadores da conduta – princípios fundamentais de atuação - de todos os titulares de polícia (honra, lealdade, dedicação ao serviço, coragem e enfrentamento do risco), pois que a atividade a desenvolver relaciona-se sempre de perto com o perigo agudo, com a insalubridade e a exposição aos elementos naturais e com a luta, na verdadeira aceção da palavra, com instrumentos ou armas, contra oponentes e adversários;
  • (iii) manifesta-se através do art.º 74.º, n.º 1, alínea c), do EPP-PN, que estabelece com especial veemência o dever de obediência ao pessoal policial (não basta obedecer, é preciso obedecer de modo muito rigoroso);
  • (iv) manifesta-se, outrossim, ao abrigo da alínea j) do mesmo artigo 74.º, quando se fala, da urgência de toda a atividade policial, em disponibilidade e prontidão permanente dos titulares de polícia, estabelecendo-se, nessas circunstâncias de urgência - que é sempre a vida quotidiana policial -, especiais deveres/poderes de obediência e de direção;
  • (v) podemos encontrar, ainda, manifestações da hierarquia de comando nos códigos deontológicos de que fala o art.º 74.º, n.º 2, do EPP-PN ou nos atos e cerimónias, que ordenam o pessoal policial por postos, como se dispõe no art.º 81.º do diploma sub judice;
  • (vi) também nos regulamentos disciplinares e na sua aplicação quotidiana, quer quando se recompensa quer quando se pune, podemos encontrar manifestações da hierarquia de comando, fazendo-se assinalar bem, premiando, os que bem praticam a hierarquia de comando ou punindo, com especial rigor, os que violam as suas regras e princípios;
  • (vii) Até mesmo nas relações pessoais que se estabelecem entre titulares de polícia, extravasando, então, as relações de serviço, podemos observar manifestações dessa hierarquia de comando, através da forma como se cumprimentam ou de como se tratam ou das deferências que têm uns com os outros.

«In casu», tal princípio diversifica sua manifestação em várias disposições e diplomas, atos de comando, ordens e instruções de serviço e, certa medida, nas situações que extravasam a relação de trabalho pelo que, é um princípio «sui generis» da corporação policial e conditio sine qua non à sua organização, disciplina e coesão. Portanto, é de cumprimento obrigatório até onde não colidir com o exercício de cargos e funções policiais – limite e exceção - que comporta enquanto norma-princípio, ao abrigo do nº 2, in fine, do supracitado diploma (objeto já tratado na Parte II e publicada, em tempos, neste semanário).

Os artigos mais recentes

100% Prático

publicidade


  • Mediateca
    Cap-vert

    Uhau

    Uhau

    blogs

    publicidade

    Sondagem

    La connexion au serveur mysql a �chou�, v�rifiez que le serveur MySQL fonctionne
    Ver todas as sondagens

    Newsletter

    Copyright 2018 ASemana Online | Crédito: AK-Project